ITCMD é um imposto que é cobrado em cima de doações e até mesmo em heranças. Além disso, pode variar de valor em relação aos estados. Saber tudo sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é importante para garantir que se tenha um bom planejamento e evitar preocupações em relação a esse patrimônio.
Quando o assunto é a estrutura fiscal do Brasil, pensamos em infinitos impostos e outros tributos – cada um sendo utilizado para casos e finalidades diferentes. Com isso, alguns podem acabar sendo desconhecidos, como o ITCMD.
Basicamente, esse imposto é cobrado em cima de doações e até mesmo em heranças. Além disso, pode variar de valor em relação aos estados. Dessa maneira, é fundamental saber tudo sobre ele, a fim de garantir que se tenha um bom planejamento, para evitar preocupações em relação a esse patrimônio.
Quer saber mais sobre o ITCMD, assim como é possível evitar o pagamento desse imposto? Neste artigo, separamos as principais informações sobre ele, seu funcionamento e muito mais. Acompanhe!
O que é o ITCMD?
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. Esse imposto é cobrado em casos de transmissões de bens, doações ou outros tipos de doações não onerosas, assim como acontece, por exemplo, em um processo de herança.
Dessa maneira, toda a ocasião em que um bem é transferido para outra pessoa, sem que haja uma cobrança (ou seja, quando não se tratar de uma venda), o imposto pode acabar incidindo sobre o valor do bem ou do direito que foi transmitido.
Assim sendo, o ITCMD é conhecido como o imposto aplicado em cima de doações e de herança. Afinal, é cobrado sempre que há a transmissão, sem vendas, de bens de uma pessoa para a outra.
A partir de sua função fiscal, o ITCMD visa arrecadar mais recursos para os Estados. Dessa maneira, ele ocorre em relação ao valor da venda da transmissão de quaisquer bens ou direitos em apenas dois cenários.
Como funciona esse imposto?
Assim como dito anteriormente, o ITCMD é o imposto cobrado sempre em que ocorrer alguma mudança/transmissão de propriedades de bens ou direitos por conta de óbito ou de doações.
No primeiro caso, por exemplo, quando uma pessoa falece, os seus bens e direitos passam a pertencer aos seus herdeiros, de forma automática. No entanto, para formalizar essa transferência, é necessário fazer um inventário, que é um processo judicial ou até mesmo extrajudicial, este último ocorrendo por meio de uma escritura pública.
No meio do processo do inventário, então, ocorre a apuração do valor do imposto devido pelos herdeiros.
Ou seja, esse imposto é válido quando acontece uma sucessão testamentária ou legítima e sucessão provisória. Enquanto isso, no segundo, o imposto é aplicado quando ocorre qualquer doação.
A cobrança acontece na transmissão da “causa mortis”. Ou seja, quando uma pessoa morre, tendo inventário de bens, que devem ser distribuídos para os seus herdeiros. Assim, o contribuinte do ITCM será o herdeiro – ou, em alguns casos, o legatário.
Nos casos de herança, por exemplo, o pagamento do ITCMD é de responsabilidade dos herdeiros que recebem os bens apontados no inventário. No caso das doações, o imposto pode ser cobrado tanto de quem está doando, quanto de quem está recebendo as doações.
Em relação às doações, o imposto deve ser apurado quando houver a doação de bens ou de direitos. Uma das situações mais comuns é quando há a doação de bens definida pela partilha de bens por conta de divórcio ou separação.
Por via de regra, o regime patrimonial de um casamento é o da comunhão parcial de bens. Ou seja, os bens que foram adquiridos ao longo do casamento pertencem aos cônjuges, sendo 50% para cada um.
Vale destacar que, nos casos em que um dos cônjuges abre mão de algum bem, o governo considera que houve uma transmissão não onerosa do bem. Dessa maneira, é necessário apurar e, consequentemente, recolher o imposto.
Como é a alíquota?
No Brasil, a alíquota desse imposto é diferente para cada Estado. Geralmente, varia de 2% a 8% em relação ao bem que está sendo transmitido. Ou seja, é necessário acompanhar as normas de cada local, a fim de saber qual o valor do imposto.
Vale destacar que, de acordo com uma resolução do Senado, realizada no ano de 1992, o teto da cobrança é de 8%. Além disso, definiu que cada estado tem a responsabilidade de definir a sua própria alíquota.
Por exemplo, na Bahia, a alíquota varia de acordo com o grau de parentesco. Ou seja, quanto menor fosse o grau, mais superior seria a alíquota. No entanto, em grande parte dos casos, o imposto é progressivo, com a taxa caindo quanto maior for a herança.
Em relação às doações, as alíquotas tendem a ser menores. No Brasil, apenas os estados do Acre, Pará e Paraná cobram os impostos para doações. Também vale destacar que, se for doações para organizações que promovam programas de educação e/ou assistência social, o ITCMD é isento.
Como funciona esse imposto no Brasil?
Basicamente, serve como uma ferramenta para os estados arrecadarem um imposto, considerado exclusivamente fiscal. Dessa maneira, mesmo que os estados busquem encontrar formas de aumentar as taxas, o teto segue sendo de 8%.
Assim sendo, para as pessoas que querem evitar essas obrigações em relação às tributações, é muito importante conhecer mais sobre a sucessão patrimonial, que, em alguns casos, pode garantir a isenção do ITCMD.
No caso das doações, a isenção é uma maneira de estímulo ao apoio às instituições que não tenham fins lucrativos. Ou seja, em diversos estados, a doação para as instituições com programas voltados à educação e à assistência social é isenta.
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Como evitar o pagamento?
O ITCMD varia de estado para estado. Ou seja, cada unidade federativa conta com a sua própria norma para o pagamento desse imposto. No entanto, existem alguns casos em comuns, que podem ajudar você a evitar o pagamento desse valor.
Dessa maneira, o primeiro caso é em relação às doações. De acordo com requisitos estabelecidos em lei, o pagamento de impostos para quem doar para instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos está isento.
Para isso, claro, as entidades precisam cumprir as condições do art. 14 do Código Tributário Nacional. Dessa maneira, não podem distribuir qualquer parcela do patrimônio ou das rendas.
Além disso, é obrigatória a aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos descritos institucionalmente, mantendo todas as receitas e despesas em livros, garantindo a exatidão dos gastos.
Outros casos isentos
Assim como dito anteriormente, cada estado tem o poder de instituir o ITCMD, podendo dispor das mais variadas hipóteses.
Assim sendo, por exemplo, em São Paulo, a isenção é garantida nos seguintes casos:
- A transmissão causa mortis de imóveis residenciais não ultrapassem o valor de 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a UFESP. Ou seja, não podem ultrapassar o valor de R$ 159.850. Além disso, os beneficiários devem residir no local e não podem possuir outro imóvel;
- A transmissão causa mortis em relação a depósitos bancários ou quaisquer outras aplicações financeiras não podem ultrapassar o valor de 1 mil UFESP. Ou seja, não podem ultrapassar o valor de R$ 31.970;
- Quando um trabalhador falecer, todas as suas verbas trabalhistas, incluindo o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que ele não recebeu em vida, são passados para os herdeiros. Dessa maneira, em relação a esses valores, independente de quanto, há a isenção do ITCMD;
- Em relação às doações, o valor não pode ultrapassar 2.500 UFESPs. Ou seja, não podem ultrapassar o valor de R$ 79.925.
No Rio de Janeiro, as isenções são diferentes. Ou seja, a isenção acontece nos seguintes casos:
- A transmissão causa mortes de imóveis de residência para pessoas físicas possuem isenção quando a soma dos valores não ultrapasse o equivalente a 60 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o UFIRs-RJ. Ou seja, não podem ultrapassar o valor de R$ 245.490;
- A transmissão causa mortes de bens e outros direitos de monte-mor, em que o valor não acabe ultrapassando o valor referentes a 13 mil UFIRs-RJ. Ou seja, não podem ultrapassar o valor de R$ 53.189,50;
- Em relação às doações, aquelas que ocorrerem em dinheiro físico, o valor não pode ultrapassar uma quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ, por ano civil e por donatário. Ou seja, não pode ultrapassar o valor de R$ 36.029,37 por ano e por pessoa;
- Por fim, em relação à transmissão de bens para o cônjuge, quando for o caso da comunicação em decorrência do regime de bens do casamento, assim como o que ocorre ao companheiro, por conta da união estável.
Assim como citado anteriormente, as normas sempre variam de acordo com o estado. Além disso, os valores são reajustados conforme o passar dos anos. Dessa forma, é fundamental estar atento em relação a este assunto, a fim de evitar quaisquer problemas.
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